A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 15.º — Entidade competente para aplicação de coimas
Vigente desde: 07/01/1987
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Em vigor desde 07/01/1987