- 1 -Quando se justifique, a Direcção Regional de Veterinária poderá, através dos respectivos serviços da ilha, notificar o infractor para proceder à regularização das situações que constituam contra-ordenação, fixando, para tanto, um prazo razoável.
- 2 -Quando o contraventor não cumprir no prazo estabelecidos o que lhe tenha sido determinado nos termos do número anterior, ser-lhe-á suspensa a autorização prevista no artigo 6.º
- 3 -A suspensão de autorização será ordenada pela Direcção Regional de Veterinária, através dos serviços da ilha, sob proposta destes.
Artigo 18.º — Regularização de causas determinantes de infracção
Vigente desde: 07/01/1987
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Em vigor desde 07/01/1987