- 1 -As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, carecem de autorização prévia do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 2 -Consideram-se espécies de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucaliptus e Populus.
- 3 -Considera-se exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas a realização do material lenhoso respectivo, mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos, com intervalos inferiores a dezasseis anos.
Artigo 1.º — Arborizações e rearborizações - autorização
Vigente desde: 31/03/1989
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Em vigor desde 31/03/1989