Estabelece o controlo do desenvolvimento da cultura intensiva de espécies florestais de rápido crescimento
Arborizações e rearborizações - autorização
Plantio gradual - autorização
Fica igualmente sujeita a autorização prévia, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, das espécies mencionadas no n.º 2 do mesmo artigo em povoamentos florestais já constituídos com outras espécies.
Plantações existentes
Quanto às plantações das espécies referidas no artigo 1.º, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, o Secretário Regional da Agricultura e Pescas pode determinar a suspensão da sua exploração, ao primeiro corte, caso tal se justifique por razões de ordem ecológica, hidrológica e de capacidade de uso dos solos.
Contra-ordenações
Preposição da situação anterior
Regulamentação
O presente diploma deverá ser regulamentado no prazo de 90 dias pelo Governo Regional, nomeadamente no que respeita:
Delegação de competências
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá delegar no director Regional dos Recursos Florestais as competências previstas nos artigos 1.º a 3.º e 5.º do presente decreto legislativo regional.
Entrada em vigor
Este diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 26 de Janeiro de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.