As comissões de serviço de pessoal dirigente existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, podem ser renovadas, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º daquele diploma.
Artigo 6.º — Disposição transitória
Vigente desde: 15/01/1990
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Em vigor desde 15/01/1990