A cobrança coerciva das dívidas à Região Autónoma dos Açores, emergentes da aplicação deste diploma, será efectuada nos termos do artigo 71.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, valendo como título executivo uma certidão da dívida, emitida pelo IROA, de acordo com o disposto no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Artigo 12.º — Dívidas à Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 14/01/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/1991
Referências (2)
- Artigo 71.º
- Artigo 156.º