- 1 -Os financiamentos à aquisição de prédios rústicos, no âmbito do SICAR, cessam a partir dos limites seguintes, em razão do valor e da área:
- a)Pessoas singulares: 50000000$00 e 25 ha, considerando, neste caso, a área dos prédios rústicos de que sejam proprietários;
- b)Pessoas colectivas: o produto dos valores fixados na alínea anterior pelo número de sócios ou cooperantes existentes à data do pedido e que nelas trabalhem a tempo inteiro e em exclusivo, desde que não exceda, respectivamente, 350000000$00 e 175 ha.
- 2 -Ao limite, em razão do valor, fixado na alínea b) do número anterior, é abatido o valor inicial nominal dos capitais mutuados aos sócios ou cooperantes, ao abrigo do SICAR, excepto se estiver liquidada a totalidade da dívida; ao limite, em razão da área, é abatido o somatório das áreas dos prédios rústicos que já são propriedade do ente colectivo e ou dos respectivos sócios ou cooperantes.
- 3 -Os limites em razão da área, estabelecidos no n.º 1, reportam-se exclusivamente, a solos da classe I e as regras da sua aplicação a solos de outras classes são definidas em regulamento.
Artigo 6.º — Limites do financiamento
Vigente desde: 14/01/1991
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Em vigor desde 14/01/1991