- 1 -Os arrendatários que adquiram prédios rústicos com financiamentos SICAR não podem a qualquer título aliená-los, onerá-los ou ceder o seu gozo, total ou parcialmente, ou, ainda, afectá-los essencialmente a outros fins que não a exploração agro-silvo-pecuária, durante um prazo de 15 anos, salvo nos seguintes casos:
- a)Invalidez permanente para o trabalho;
- b)Acções de emparcelamento previstas na lei;
- c)Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, mediante despacho do secretário da tutela, ouvido o IROA, desde que tenha decorrido cinco anos após a concessão do empréstimo e o mesmo esteja integralmente pago.
- 2 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 deste artigo, os beneficiários ficam com a obrigação de restituir as bonificações recebidas, acrescidas de juros, à taxa legal vigente na altura da restituição.
- 3 -Em caso de morte do mutuário e, se se verificar que os herdeiros não são agricultores a título principal ou não desejam continuar a explorar o prédio cuja aquisição foi objecto de apoio do SICAR, cessam as limitações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como as bonificações de juros.
Artigo 9.º — Afectação dos prédios
Vigente desde: 14/01/1991
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Em vigor desde 14/01/1991