- 1 -O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação relativos a contratos de empreitada e fornecimento de obras públicas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 235/85, de 18 de Agosto.
- 2 -O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação relativos a contratos de fornecimento ou aquisição de bens e serviços regem-se, no caso de não haver regulamentação própria especialmente aplicável, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.
- 3 -Aos processos de concurso público e limitado referidos nos números anteriores e, bem assim, ao processo de ajuste directo aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 422/91, de 15 de Novembro.
- 4 -O disposto no presente diploma não prejudica a Directiva n.º 71/305/CEE, de 26 de Julho, relativa a contratos de empreitada de obras públicas, a Directiva n.º 77/62/CEE, de 21 de Dezembro, relativa a contratos de fornecimento de direito público, e o Decreto-Lei n.º 396/90, de 11 de Dezembro.
- 5 -Nos concursos públicos a que se refere o presente artigo, a exigência de publicação do anúncio, designadamente para efeitos do prazo do concurso, considera-se reportada à 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República e nas demais publicações exigidas por lei.
- 6 -O disposto no número anterior não se aplica, porém, aos concursos públicos que devem ser celebrados no âmbito da Comunidade Económica Europeia, em que a contagem dos prazos deve ser efectuada nos termos das directivas comunitárias aplicáveis.
Artigo 12.º — Tramitação dos processos de concurso
Vigente desde: 16/01/1992
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Em vigor desde 16/01/1992