- 1 -Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.
- 2 -Deverão igualmente ser remetidos à Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica todos os elementos necessários a avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
- 3 -A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 6.º — Serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 16/01/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1992