Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992
Aprovação do Orçamento
São aprovados pelo presente diploma:
Autarquias locais
Empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 4,5 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento do Estado para 1992, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal.
Avales
Operações activas do tesouro público regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 1 milhão de contos.
Serviços e fundos autónomos
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Alterações orçamentais
Concursos, ajuste directo e contrato escrito
Os limites fixados nas disposições do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, adiante designado, são os seguintes:
Dispensa de concurso
Adjudicação
Tramitação dos processos de concurso
Competência para autorização de despesas
Legislação subsidiária
O disposto no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, aplica-se à Região, sem prejuízo do disposto no presente decreto legislativo regional.
Subsídios
Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento sócio-económico, cultural e desportivo.
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, autorizado a movimentar no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Direcção Regional de Saúde Pública
Serão satisfeitos, com dispensa de qualquer das formalidades previstas no Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto, os encargos relativos a anos anteriores assumidos pela Direcção Regional de Saúde Pública no âmbito do sistema regional de saúde em vigor na Região.
Execução financeira do PEDAP
Execução financeira dos programas comunitários de apoio ao sector das pescas
Pessoal dirigente da Direcção Regional de Portos
O Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março, não prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da Direcção Regional de Portos.
Limites dos encargos com pessoal dos municípios
Para efeitos de aplicação aos municípios da Região, deve considerar-se que os limites previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, podem ser excedidos até à absorção do pessoal que se encontra nas condições previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e nos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro.
Disposições finais
Em matéria orçamental e sua execução serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e designadamente a Lei do Orçamento do Estado para 1992, com as devidas adaptações.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor à data da publicação, integrando o orçamento por ele aprovado a parte do orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Dezembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça
Assinado em 15 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
(ver documento original)