- 1 -Na execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1995 a dotação provisional a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo único do Decreto Legislativo Regional n.º 17/87/A, de 13 de Novembro, poderá ser aplicada para fazer face às despesas com pessoal determinadas por medidas de política orçamental de âmbito nacional e de outras, igualmente não previstas e inadiáveis, que eventualmente ocorram nos orçamentos dos diferentes departamentos governamentais.
- 2 -Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.
Artigo 8.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 31/01/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/01/1995