- 1 -Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.
- 2 -Deverão igualmente ser remetidos à Secretaria Regional das Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
- 3 -A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos e institutos públicos depende de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e obedecerá ao limite previsto no n.º 2 do artigo 9.º
- 4 -O recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços da administração pública regional, abrangendo os serviços e fundos autónomos, fica sujeito a autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e concorre para o limite fixado no artigo 8.º
Artigo 11.º — Serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 14/02/1995
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Em vigor desde 14/02/1995