Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1995
Aprovação do Orçamento
São aprovados pelo presente diploma:
Fundo de Equilíbrio Financeiro
As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios e juntas de freguesia da Região Autónoma da Madeira constam do mapa XI.
Auxílio financeiro aos municípios
Fica o Governo Regional autorizado, mediante portaria do Secretário Regional das Finanças, a conceder auxílio financeiro às autarquias da Região, nos termos e nas condições definidos pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.
Apoio extraordinário aos municípios
Contratos-programas
Empréstimos às autarquias locais
Compensação aos municípios
Fica o Governo Regional autorizado a compensar os municípios da Região, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, pela redução ou isenção dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Empréstimos amortizáveis
Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao montante de 23 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento do Estado para 1995, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades.
Avales e outras garantias
Operações activas do Tesouro Público Regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 3 milhões de contos.
Serviços e fundos autónomos
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Alterações orçamentais
Concursos, ajuste directo e contrato escrito
Dispensa de concurso
Adjudicação
Tramitação dos processos de concurso
Competência para autorização de despesas
Legislação subsidiária
O disposto no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º n.º 227/85, de 4 de Julho, aplica-se à Região, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Subsídios
Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento sócio-económico, cultural e desportivo.
Cônsules honorários
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, autorizado a movimentar no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Subsídios de fixação do pessoal na ilha de Porto Santo e de penosidade
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril.
Centro Regional de Saúde
Operações passivas de curto prazo
Execução financeira do PEDAP
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro.
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril.
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Pessoal dirigente da Direcção Regional de Portos
O Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março, não prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativamente aos diversos serviços e organismos da Direcção Regional de Portos.
Limites dos encargos com pessoal dos municípios
Para efeitos de aplicação aos municípios da Região, deve considerar-se que os limites previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, podem ser excedidos até à absorção do pessoal que se encontra nas condições previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, e nos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro.
Cobranças
Classificação funcional das despesas públicas
A classificação funcional das despesas públicas a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 171/94, de 24 de Junho, aplica-se às despesas públicas da administração regional.
Disposições finais
Em matéria orçamental e sua execução, serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e, designadamente, a Lei do Orçamento do Estado para 1995, com as devidas adaptações.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, integrando o Orçamento por ele aprovado a parte do Orçamento que tenha sido executado nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).
Aprovado em sessão plenária em 19 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 13 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Do MAPA I ao MAPA XI
(ver documento original)