- 1 -Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado na ordem jurídica interna portuguesa quando, verificada a conveniência para o interesse da Região, ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Quando se trate de contratos de fornecimento de artigos ou serviços com preços tabelados pelas autoridades competentes;
- b)Quando se trate de contratos de fornecimento de artigos ou serviços cuja fabricação e comercialização resulte de exclusivo legalmente concedido;
- c)Quando a segurança pública interna ou externa o aconselhe;
- d)Quando o último concurso aberto para o mesmo fim e realizado há menos de um ano pelo mesmo serviço ou organismo tenha ficado deserto ou quando só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
- e)Quando se trate de obras, estudos ou fornecimentos que só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, designadamente em consequência de aptidão especialmente comprovada em contrato anterior de que as novas obras, estudos e fornecimentos sejam complemento;
- f)Quando se trate de aquisição ou encomenda de obras de arte, objectos e instrumentos que, pelo seu valor artístico ou cultural, só possam ser fornecidos por determinada entidade ou ainda por artista ou técnico de valor comprovado;
- g)Quando se trate de obras ou fornecimentos que, pela sua importância ou urgência, se reconheça ser inconveniente sujeitar a concurso;
- h)Quando tenha sido efectuado concurso de pré-qualificação;
- i)Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.
- 2 -Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas neste caso será sempre obrigatória a consulta a três entidades, com excepção dos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), h) e i).
- 3 -A obrigatoriedade de realização de concurso público ou limitado no âmbito da Comunidade Europeia rege-se pelas normas comunitárias aplicáveis e pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 396/90, de 11 de Dezembro, e 405/93, de 10 de Dezembro, quanto aos contratos de empreitadas de obras públicas, e no Decreto-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 196/92, de 12 de Setembro, quanto a contratos de fornecimento de direito público.
Artigo 15.º — Dispensa de concurso
Vigente desde: 14/02/1995
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Em vigor desde 14/02/1995