- 1 -O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação relativos a contratos de empreitada e fornecimento de obras públicas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
- 2 -O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação relativos a contratos de fornecimento ou aquisição de bens e serviços regem-se, no caso de não haver regulamentação própria especialmente aplicável, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
- 3 -Aos processos de concurso público e limitado referidos nos números anteriores e, bem assim, ao processo de ajuste directo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
- 4 -O disposto no presente diploma não prejudica a observância das normas comunitárias aplicáveis e dos Decretos-Leis n.os 396/90, de 11 de Novembro, e 405/93, de 10 de Dezembro, relativamente aos contratos de empreitadas de obras públicas, nem a observância das normas comunitárias aplicáveis e do Decreto-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 196/92, de 12 de Setembro, relativamente aos contratos de fornecimento de direito público, os quais prevalecem, em caso de colisão, sobre todas e quaisquer normas do presente diploma.
- 5 -Nos concursos públicos a que se refere o presente artigo a exigência de publicação do anúncio, designadamente para efeitos do prazo do concurso, considera-se reportada à 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República e demais publicações exigidas por lei.
- 6 -O disposto no número anterior não se aplica, porém, aos concursos públicos que devam ser celebrados no âmbito da Comunidade Europeia, em que a contagem dos prazos deve ser efectuada nos termos das directivas comunitárias aplicáveis.
Artigo 17.º — Tramitação dos processos de concurso
Vigente desde: 14/02/1995
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Em vigor desde 14/02/1995