O disposto no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º n.º 227/85, de 4 de Julho, aplica-se à Região, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Artigo 19.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 14/02/1995
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Em vigor desde 14/02/1995