Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao montante de 23 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento do Estado para 1995, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades.
Artigo 8.º — Empréstimos amortizáveis
Vigente desde: 14/02/1995
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Em vigor desde 14/02/1995