- 1 -Na falta de disposição em contrário, os órgãos colegiais do Conselho deliberam por maioria simples, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º, o direito de voto é pessoal, não podendo ser exercido senão pelo próprio membro ou pelo membro suplente que o substitua.
- 3 -As reuniões dos órgãos do Conselho podem ser públicas no que concerne à fase de votação, desde que tal seja deliberado pela maioria dos seus membros.
Artigo 14.º — Funcionamento dos órgãos
Vigente desde: 04/01/1996
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Em vigor desde 04/01/1996