- 1 -No prazo de 30 dias a contar da data de posse do Presidente do Governo, as entidades a que se referem as alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo 3.º devem indicar os seus representantes e respectivos suplentes.
- 2 -O Presidente do Governo empossará os membros do Conselho no prazo de 60 dias a contar da data referida no número anterior.
- 3 -Os representantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser designados de entre os membros das direcções de sindicatos com sede ou delegação na Região ou da estrutura local da respectiva confederação.
- 4 -Os representantes a que se referem as alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 3.º devem pertencer à direcção da respectiva associação ou das suas associadas.
Artigo 4.º — Designação e posse dos membros
Vigente desde: 04/01/1996
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Em vigor desde 04/01/1996