Ao artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/M, de 30 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/M, de 22 de Fevereiro, é aditado um novo n.º 9, com a seguinte redacção:
Artigo 56.º
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- 9 -Estão isentas do pagamento de taxas de aterragem, descolagem, controlo terminal e estacionamento as aeronaves dos aeroclubes sediadas na Região Autónoma da Madeira, quando efectuarem voos locais de instrução e treino.