Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/M, de 30 de Abril (estabelece o regime de taxas a praticar nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/M, de 22 de Fevereiro)
Ao artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/M, de 30 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/M, de 22 de Fevereiro, é aditado um novo n.º 9, com a seguinte redacção:
Artigo 56.º
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- 9 -Estão isentas do pagamento de taxas de aterragem, descolagem, controlo terminal e estacionamento as aeronaves dos aeroclubes sediadas na Região Autónoma da Madeira, quando efectuarem voos locais de instrução e treino.
Ao artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/M, de 30 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/M, de 22 de Fevereiro, é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
Artigo 57.º
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- 3 -Beneficiam de uma redução de 30% nas taxas previstas nos artigos 24.º, 25.º e 26.º do presente diploma as aeronaves que, em voos comerciais internacionais não regulares, aterrem e ou descolem do Aeroporto de Santa Catarina às terças-feiras, quartas-feiras, sextas-feiras, sábados e domingos.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do artigo 2.º, que vigorará a partir do dia 1 de Abril de 1996.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Dezembro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 19 de Janeiro de 1996.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.