Artigo 2.º
Âmbito funcional
Redação registada como em vigor em 25/02/1997.
Esta redação foi substituída em 01/09/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Consideram-se prestadas em condições de risco e penosidade as seguintes funções:
- a)Limpeza, correcção e escavação de taludes;
- b)Manuseamento de betume aquecido;
- c)Extracção e transformação de pedra;
- d)Manuseamento de todo o equipamento mecânico inerente à prossecução das funções previstas nas alíneas b) e c);
- e)Manuseamento, controlo e vigilância de material explosivo.
- 2 -As funções referidas no número anterior conferem direito ao suplemento remuneratório:
- a)As mencionadas na alínea a), quando desempenhadas em áreas adjacentes às estradas regionais, cuja perigosidade seja confirmada pelo director de Serviços de Conservação;
- b)As mencionadas nas alíneas b), c), d) e e), quando desempenhadas nas pedreiras, nas centrais de britagem e de betão betuminoso ou nos paióis.