- 1 -Consideram-se prestadas em condições de risco e penosidade as seguintes funções:
- a)Limpeza, correção e escavação de taludes, com recurso ou não a técnicas de acesso e de posicionamento por cordas;
- b)Manuseamento de betume aquecido, espalhamento e compactação de massas betuminosas em trabalhos de pavimentação das estradas regionais, excluindo reparações pontuais, considerando-se como tal as que se destinem a reparar pequenas áreas localizadas de estrada;
- c)Extracção e transformação de pedra;
- d)Manuseamento de todo o equipamento mecânico inerente à prossecução das funções previstas nas alíneas b) e c);
- e)Manuseamento, controlo e vigilância de material explosivo.
- 2 -As funções referidas no número anterior conferem direito ao suplemento remuneratório:
- a)As mencionadas na alínea a) quando desempenhadas em áreas adjacentes às estradas regionais ou no âmbito da prestação de serviços de limpeza, correção e escavação de taludes previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2016/M, de 30 de setembro, que aprova a orgânica da Direção Regional de Estradas, cuja perigosidade seja confirmada pelo dirigente intermédio da unidade orgânica com atribuições na área da Conservação e Manutenção;
- b)As mencionadas nas alíneas b), c), d) e e), quando desempenhadas nas estradas regionais, nas pedreiras, nas centrais de britagem e de betão betuminoso, ou nos paióis.
Artigo 2.º — Funções que conferem direito ao suplemento remuneratório
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2020