Artigo 4.º
Montante do suplemento
Redação registada como em vigor em 25/02/1997.
Esta redação foi substituída em 01/09/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Na situação a que se reportam as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, o suplemento tem o valor de 1000$00/hora e é atribuído em função do número de horas efectivamente prestadas, sem poder exceder oitenta horas mensais.
- 2 -Nas situações a que se reportam as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 2.º, o suplemento tem o valor mensal correspondente a 50% do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública.
- 3 -Nas situações contempladas no número anterior, caso o número de dias de trabalho mensal efectivamente prestado seja inferior a 22, o suplemento é calculado com base no montante máximo no mesmo referido.
- 4 -O valor/hora referido no n.º 1 é actualizado na percentagem da revisão anual do índice 100 a que se reporta o n.º 2.