- 1 -Na situação a que se reportam as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, o suplemento tem o valor de 7,50 (euro)/hora para as atividades de descida, sustentação e subida de taludes com posicionamento por cordas, desempenhadas pelos trabalhadores integrados na carreira de rocheiro e de 6,41 (euro)/hora nas restantes atividades, e é atribuído em função do número de horas efetivamente prestadas, sem poder exceder oitenta horas mensais.
- 2 -Nas situações a que se reportam as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 2.º, o suplemento tem o valor mensal correspondente a 166,61 (euro).
- 3 -Nas situações contempladas no número anterior, caso o número de dias de trabalho mensal efectivamente prestado seja inferior a 22, o suplemento é calculado com base no montante máximo no mesmo referido.
- 4 -Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são atualizados na percentagem de aumento da retribuição mínima mensal garantida na Região.
Artigo 4.º — Montante do suplemento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2020