O limite de recurso aos empréstimos pelo Governo Regional, previsto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26-B/97/A, de 30 de Dezembro, é elevado para 17 milhões de contos.
Artigo 2.º — Limite de endividamento
Vigente desde: 08/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1999
Referências (1)
- Alínea b) do Artigo 4.º