- 1 -As instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
- 2 -As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior.
Artigo 30.º — Pagamentos no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Vigente desde: 03/01/2003
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Em vigor desde 03/01/2003