Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2003
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2003, constante dos mapas seguintes:
Transferências do Orçamento do Estado
Cooperação técnica e financeira
Apoio financeiro complementar
(ver fórmula no documento original)
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.° 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.
Retenções
Nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para o cumprimento dos contratos-programa, protocolos e acordos de cooperação e de colaboração celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
Endividamento líquido
O Governo Regional não poderá contrair empréstimos em 2003 que impliquem o aumento do seu endividamento líquido.
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno ou externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
Gestão da dívida pública regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
Operações activas do tesouro público regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 70 milhões de euros.
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
Avales e outras garantias
O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2003 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 180 milhões de euros.
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 2.º
- 1 -É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:
(ver tabela no documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4182,12, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -...
- 4 -...
Serviços e fundos autónomos
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Alterações orçamentais
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
Regime especial de aquisições
As empreitadas de obras públicas e a aquisição de serviços e bens móveis ou imóveis destinadas à Loja do Cidadão e aos postos de atendimento ao cidadão sediados na Região Autónoma da Madeira realizam-se durante o presente ano económico com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo.
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 23.º deste diploma
Bolsas e apoios financeiros de natureza análoga
Apoio humanitário
O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às respectivas populações afectadas.
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do plenário do Conselho do Governo, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.
Centro Regional de Saúde
Operações passivas de curto prazo
Pagamentos no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Execução financeira dos projectos do Programa de Apoio Rural
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Constituição de entidade de natureza empresarial
Transferências financeiras para empresas e outras instituições
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região para 2004, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2003 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 2004 que digam respeito a cobranças efectuadas em 2003 poderão, excepcionalmente, ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 2003.
Fundos escolares
Os fundos escolares dotados de autonomia administrativa e financeira regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro.
Acção social escolar
As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar, bem como as receitas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a movimentar, no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas, os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 20 de Dezembro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 3 de Janeiro de 2003.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
(ver mapas no documento original)