- 1 -Fica a Região autorizada a constituir e a participar numa entidade de natureza empresarial, com o objectivo nomeadamente de valorizar e flexibilizar a prestação global de cuidados de saúde à população da RAM.
- 2 -Fica ainda a Região autorizada a participar no capital social da sociedade a constituir até ao montante a determinar pelo Conselho do Governo Regional.
Artigo 33.º — Constituição de entidade de natureza empresarial
Vigente desde: 03/01/2003
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Em vigor desde 03/01/2003