- 1 -A elaboração e conservação de mostos, de vinhos e de produtos vínicos abrangidos pelo presente diploma devem respeitar as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e na legislação em vigor, o IVBAM, IP-RAM pode autorizar práticas e tratamentos enológicos que, após experimentação, comprovadamente constituam um avanço e não prejudiquem a qualidade dos vinhos produzidos.
Artigo 15º — Práticas e tratamentos enológicos
Vigente desde: 09/01/2015
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