Estabelece as disposições gerais aplicáveis à vitivinicultura na Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições gerais aplicáveis à vitivinicultura na Região Autónoma da Madeira.
Competência
Região Demarcada da Madeira
Inscrição de entidades
Solos
As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente diploma devem estar ou ser instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
Castas
Porta-enxertos
Os porta-enxertos, quando utilizados na replantação ou plantação de novas vinhas, devem estar devidamente adaptados ao local em causa e ser certificados de acordo com a legislação em vigor.
Inscrição e classificação das vinhas
Reestruturação da vinha
Sem prejuízo do cumprimento das disposições constantes nos artigos anteriores, a replantação, a reenxertia e a sobreenxertia da vinha podem ser autorizadas sem perda do direito às denominações de origem e indicação geográfica, desde que cumpra com a legislação em vigor, para a DO ou IG.
Práticas culturais
Disposições gerais da vindima
Declaração de colheita, declaração de produção e pedido de verificação final da vindima
Operações de intervenção
Instalações e armazenagem
Práticas e tratamentos enológicos
Características analíticas e organoléticas
Vinhos com Denominação de Origem ou Indicação Geográfica
Rendimento por hectare
Quando na RDM forem excedidos os rendimentos por hectare para as uvas destinadas à elaboração de vinhos com DO ou IG, não há lugar à interdição de utilizar essa DO ou IG para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos vínicos sem DO e sem IG, desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.
Vinho licoroso sem denominação de origem
Quebras
Circulação e documentação de acompanhamento
Aprovação de rotulagem
Marca
Proibições
Embalagem
As indicações constantes da embalagem que se destina ao consumidor final devem estar em conformidade com as dispostas para a rotulagem do produto que aquela contém e não serem suscetíveis de induzir em erro o consumidor.
Engarrafamento e comercialização
Vinhos e produtos vínicos produzidos fora da Região Demarcada da Madeira
Taxas
Sobre os vinhos e produtos vínicos da RDM, bem como sobre os produtos importados diretamente do estrangeiro, incidem as taxas estabelecidas pela legislação específica em vigor.
Infrações e tramitação processual
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Regulamentação
A regulamentação necessária à execução do presente diploma será objeto de portaria do membro do Governo Regional com a tutela do sector vitivinícola.
Disposição transitória
O regime previsto nos diplomas ora revogados mantém-se transitoriamente em vigor até à publicação dos diplomas regulamentares referidos no presente diploma, relativamente às matérias que os mesmos visam regulamentar.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 12 de dezembro de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 30 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Anexo Único
Representação cartográfica da Região Demarcada da Madeira
(ver documento original)