- 1 -Na Região, a venda a retalho de produtos vínicos não engarrafados só é permitida em estabelecimentos para o efeito devidamente autorizados pelo IVBAM, IP-RAM e quando se trate de vinhos sem DO ou IG produzidos na Região.
- 2 -Excetuados os vinhos a que se refere o número anterior, a comercialização de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto, só pode efetuar-se quando devidamente engarrafados e rotulados após aprovação dos referidos produtos e da sua rotulagem pelo IVBAM, IP-RAM.
- 3 -O engarrafamento e comercialização dos vinhos com DO ou IG produzidos na RDM, qualquer que seja o destino, devem subordinar-se às exigências constantes da respetiva legislação.
- 4 -A natureza dos vedantes a utilizar no engarrafamento, o tipo e a dimensão da garrafa ou de outra forma de acondicionamento, são definidos e aprovados pelo IVBAM, IP-RAM.
Artigo 26º — Engarrafamento e comercialização
Vigente desde: 09/01/2015
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Em vigor desde 09/01/2015