- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, a entrada, circulação e venda na Região de vinhos e produtos vínicos produzidos fora da RDM é permitida quando se encontrem devidamente engarrafados e rotulados, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -A entrada, circulação e armazenagem na Região, dos vinhos e produtos vínicos não engarrafados produzidos fora da RDM, é permitida apenas mediante autorização do IVBAM, IP-RAM, ficando sujeitos a um controlo da sua qualidade e a um regime de contas correntes, sendo escrituradas pelo IVBAM, IP-RAM todas as entradas e saídas de cada produto, estando ainda todos aqueles que os detenham obrigados a cumprir a regulamentação aplicável.
- 3 -A comercialização dos vinhos e produtos vínicos referidos no número anterior só é permitida quando se encontrem devidamente engarrafados e rotulados, de acordo com a legislação em vigor e só pode ser efetuada após a respetiva análise físico-química e organolética pelo IVBAM, IP-RAM, em face da qual se comprove que satisfaz as características e qualidade exigidas.
- 4 -Salvo autorização do IVBAM, IP-RAM, e sem prejuízo da legislação aplicável à uva de mesa, é proibida a entrada na RDM de uvas produzidas no exterior.
Artigo 27º — Vinhos e produtos vínicos produzidos fora da Região Demarcada da Madeira
Vigente desde: 09/01/2015
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Em vigor desde 09/01/2015