- 1 -As ilhas da Madeira e do Porto Santo são consideradas no seu conjunto como região vitivinícola demarcada e regulamentada formando a Região Demarcada da Madeira (RDM), com os direitos e obrigações daí decorrentes, sendo a sua representação cartográfica a que consta do Anexo Único ao presente diploma.
- 2 -A cultura da vinha na RDM, qualquer que seja o objetivo, bem como a laboração e comercialização dos seus produtos, fica subordinada às disposições do presente diploma e diplomas regulamentares.
Artigo 3º — Região Demarcada da Madeira
Vigente desde: 09/01/2015
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Em vigor desde 09/01/2015