- 1 -As castas a utilizar nas plantações de vinha dentro da RDM devem pertencer à lista de castas aptas à produção de vinho nos termos legais.
- 2 -As castas aptas à produção de vinho e de produtos vínicos na RDM, nomeadamente as castas para a produção de vinho com Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG), são definidas por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do sector vitivinícola.
Artigo 6º — Castas
Vigente desde: 09/01/2015
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