- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 250 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.
- 2 -Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos daqueles resultantes.
Artigo 11.º — Operações ativas do Tesouro Público Regional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M - 1.ª Série(10/08/2020)
Original