Artigo 17.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Mantêm-se em vigor as taxas do imposto aplicáveis aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, previstas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, e 26/2018/M, de 31 de dezembro, até à publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, e sua adaptação às especificidades regionais através de diploma próprio a aprovar para o efeito.