- 1 -As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:
- a)Em 45 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas extraordinárias»;
- b)Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14. Outros abonos», com exceção do Subsídio de Insularidade;
- c)Em 25 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;
- d)Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferência Correntes», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos autónomos, assim como as transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde;
- e)Em 35 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios», com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de concessões;
- f)Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital»;
- g)Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:
- a)Regularização de dívidas de anos anteriores;
- b)Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
- c)Rendas, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo;
- d)Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmácias «02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros serviços de saúde «02.02.23»;
- e)Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios, ao fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e aos jogos sociais;
- f)Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2020;
- g)Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias, inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
- h)Contratos-programa e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Região;
- i)Projetos relativos à realização de eventos de animação turística referentes a Natal, Fim do Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, Madeira Nature Festival, Festival do Colombo e Festival do Atlântico, predefinidos em calendário;
- j)Contratos-programa a celebrar com a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira;
- k)Despesa associada à implementação dos projetos vencedores da edição de 2019 do OPRAM.
- 3 -O disposto na alínea c) do n.º 1, não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
- 4 -As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automaticamente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas têm candidatura aprovada.
- 5 -Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.
- 6 -A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das suas competências próprias de gestão orçamental.
- 7 -O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico.
- 8 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação.
Artigo 22.º — Cativações orçamentais
Vigente desde: 31/01/2020
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Em vigor desde 31/01/2020