- 1 -A implementação das propostas vencedoras da edição de 2019 do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM), é da responsabilidade dos departamentos do Governo Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo-lhes concretizar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor.
- 2 -Compete à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares coordenar a edição de 2020 do OPRAM, nos termos a regulamentar por Portaria do referido membro do Governo Regional.
Artigo 3.º — Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 31/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2020
Referenciado por (6)
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M
- Artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M
- Artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M
- Artigo 73.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M
- Artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M
- Artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M