Adapta à Região Autónoma dos Açores o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, que regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil
Objecto
O presente diploma visa adaptar à Região Autónoma dos Açores o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, que regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil.
Regime
Poderão ser executadas, independentemente dos registos e das autorizações exigidas, respectivamente, nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º e no artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, as obras particulares em todas as subcategorias a que se refere o artigo 26.º do mesmo diploma, desde que o respectivo valor não ultrapasse o limite da classe primeira de industriais de construção civil (ICC), sem prejuízo do estabelecido em legislação especial.
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Março de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.