O presente diploma visa adaptar à Região Autónoma dos Açores o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, que regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 12/05/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/05/2000