- 1 -A linha de crédito bonificada criada por este diploma não poderá ultrapassar o montante global de 700000 contos.
- 2 -O crédito a que se refere o número anterior será concedido sob a forma de empréstimos reembolsáveis e disponibilizado pelas instituições de crédito que para o efeito celebrem protocolos com o Governo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Montante
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001