- 1 -Os empréstimos contraídos no âmbito deste diploma beneficiam de uma bonificação de juros de 100% da taxa de referência.
- 2 -A bonificação prevista no número anterior será calculada com base na taxa de referência a que se refere o Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, salvo se a taxa de juro contratual for menor, caso em que a taxa de referência passará a ser igual a esta.
Artigo 5.º — Bonificação
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001