O valor das taxas previstas nos artigos anteriores e os termos do seu pagamento serão fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências nas áreas das finanças e do turismo.
Artigo 17.º — Taxas
Vigente desde: 22/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2003