A violação das condições estabelecidas nas autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 13.º, 14.º e 16.º é equiparada à observação de cetáceos sem as autorizações legalmente exigidas em cada caso.
Artigo 27.º — Equiparações
Vigente desde: 22/03/2003
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Em vigor desde 22/03/2003