- 1 -Compete às autoridades marítimas a instrução dos processos, sempre que tomem conhecimento, em primeiro lugar, dos factos indiciadores da prática de qualquer das contra-ordenações previstas no artigo 26.º; nos casos restantes, tal competência pertence à DRT.
- 2 -Compete ao membro do Governo Regional com competência na área do turismo a aplicação das coimas de valor superior a (euro) 2500 e das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 26.º; nos casos restantes, tal competência cabe ao director regional de Turismo.
Artigo 28.º — Competências
Vigente desde: 22/03/2003
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Em vigor desde 22/03/2003