- 1 -A receita arrecadada pela cobrança das coimas previstas no artigo 26.º reverte para a Região.
- 2 -Quando a entidade autuante for a autoridade marítima, a receita reverte em 60% para a Região e o remanescente para aquela entidade.
Artigo 29.º — Receitas
Vigente desde: 22/03/2003
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Em vigor desde 22/03/2003