- 1 -As competências conferidas pelos diplomas referidos no artigo 1.º a órgãos e serviços da administração central são exercidas pelos correspondentes órgãos e serviços do Governo Regional nos termos seguintes:
- a)As competências conferidas ao Ministro da Administração Interna são exercidas pelo membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres;
- b)As competências conferidas à Direcção-Geral de Viação são exercidas pela Direcção Regional de Transportes Terrestres;
- c)As competências conferidas ao director-geral de Viação e ao director de serviços de viação da área de localização do centro de inspecção são exercidas pelo director regional de Transportes Terrestres.
- 2 -Para efeito de candidatura à obtenção de autorização para o exercício da actividade de inspecção de veículos, o âmbito e a estrutura do estudo demonstrativo de viabilidade técnica e económica, assim como os indicadores de capacidade financeira, são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
- 3 -As tarifas de valor fixo, que incidem sobre as inspecções e as reinspecções dos veículos, são estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelos sectores do comércio e dos transportes terrestres.
- 4 -As normas do concurso público com vista à instalação de centros de inspecção por entidades previamente autorizadas constam de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
- 5 -As inspecções técnicas de veículos, quando realizadas por entidades autorizadas, só podem ser efectuadas por inspectores devidamente licenciados pela Direcção Regional de Transportes Terrestres ou por outro órgão que disponha de competência legal para os licenciar, designadamente a Direcção-Geral de Viação.
- 6 -Os quadros relativos à classificação das deficiências encontradas nas observações e verificações dos pontos de controlo obrigatório dos veículos sujeitos a inspecção são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
- 7 -Os termos e condições da apresentação dos documentos do veículo com vista à realização de inspecção para atribuição de nova matrícula são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
Artigo 2.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 05/06/2003
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Em vigor desde 05/06/2003