Adapta à Região Autónoma da Madeira os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques
Objecto
Os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques, aplicam-se na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente diploma.
Adaptação de competências
Seguro de responsabilidade civil automóvel
Para além das deficiências graduadas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, como sendo do tipo 2, constitui deficiência desse tipo a não comprovação, no acto de inspecção, da existência de contrato em vigor de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Documentos a apresentar
Para além dos documentos enunciados no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, como sendo de apresentação obrigatória no acto de inspecção, deve o apresentante exibir título de licenciamento a que o veículo esteja obrigado decorrente da sua afectação a determinada actividade económica, nos termos da respectiva legislação em vigor, sem o qual a inspecção não pode ser efectuada.
Reprovação de veículo
Os veículos afectos ao parque automóvel da ilha de Porto Santo, em caso de verificação de deficiências do tipo 2 nos sistemas de direcção, suspensão ou travagem ou do tipo 3, podem circular sem restrições até à data do subsequente reinício da actividade do centro de inspecções, desde que se façam acompanhar de documento comprovativo da reparação das deficiências anotadas na ficha de inspecção.
Não correcção de deficiências anteriores
Aos veículos afectos ao parque automóvel da ilha de Porto Santo, em caso de verificação que as deficiências constatadas na inspecção ou na reinspecção precedente não foram atempadamente corrigidas, será emitida ficha de inspecção concedendo o prazo de 30 dias para voltarem ao centro de inspecção, com vista à confirmação da correcção das deficiências anotadas, sempre que não seja viável a reparação ou a reinspecção no prazo previsto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 544/99, de 16 de Dezembro.
Tipos de centros de inspecção
Âmbito da actividade
Nos terrenos onde se encontram instalados os centros de inspecção em funcionamento, podem continuar a ser exercidas as actividades de apoio aos utentes dos centros que já eram desenvolvidas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, desde que implantadas fora do edifício onde se realizam as inspecções a veículos e não sejam relacionadas com o fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios ou com o exercício da actividade de transportes.
Periodicidade mínima de funcionamento
Receitas
Contra-ordenações e coimas
Normas transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 22 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.